Olhar Jurídico

Domingo, 16 de junho de 2024

Notícias | Civil

AUSÊNCIA DE DOLO

Desembargadores desbloqueiam bens de ex-prefeito em processo que apurou superfaturamento em convênio com a Seduc

Foto: Reprodução

Desembargadores desbloqueiam bens de ex-prefeito em processo que apurou superfaturamento em convênio com a Seduc
Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiram desbloquear os bens indisponibilizados do ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, em processo que apurou prejuízo ao erário proveniente de supostas irregularidades em convênio firmado entre o município e a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para realização da capina, limpeza de área, poda de árvore e aplicação de herbicida nos terrenos de 30 escolas estaduais, em 2004.


Leia mais: 
Pastor acusado de estelionato e esquema de pirâmide financeira tem R$ 380 mil bloqueados para indenizar vítima

 Ação por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público sob argumento de que o Fundo Estadual de Educação - FEE, autarquia da SEDUC firmou o convênio n°1913/2004 com o Município de Rondonópolis para realização da capina de terreno, limpeza de área, poda de árvore com até 5,00 metros de altura e a aplicação de herbicida mata mato nos terrenos de trinta escolas estaduais, duas vezes no ano de 2004.

Conforme o órgão ministerial na ação, os réus teriam causados prejuízos de R$ 99.293,444 ao erário diante do suposto superfaturamento de preços que teriam sido gerados por meio de superdimensionamento dos serviços conveniados com o Fundo Estadual de Educação.

Na primeira instância, o juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, havia julgado improcedente a ação, mas manteve a indisponibilidade de bens em face de Percival até o trânsito em julgado. O ex-prefeito, diante disso, acionou o Tribunal de Justiça e teve seu pedido acatado pelos magistrados.

Relator do caso, o juiz convocado Edson Reis assegurou que não mais existe razoabilidade em manter a indisponibilidade até o trânsito em julgado, uma vez que sentença de primeiro piso julgou pela improcedência da pretensão inicial sustentada pelo MPE.

“Ora, diante da sentença de improcedência da pretensão inicial, sob o argumento de qualquer prova de prejuízo concreto, não há plausibilidade do direito invocado, sendo este o requisito para concessão da cautelar de indisponibilidade de bens, não existindo razoabilidade manter a medida de indisponibilidade até o trânsito em julgado”, disse o relator ao votar favorável ao recurso de Percival, seguido de forma unânime pelos outros pares.
 
Além de revogar a indisponibilidade, os membros da turma julgadora rejeitaram apelação do MPE contra a sentença, buscando que Percival e outros réus no caso fossem condenados a ressarcirem o erário. No entanto, a conclusão colegiada foi de que as provas acostadas nos autos não foram inequívocas para assegurar o dolo por parte de Percival.

“Com efeito, as respectivas irregularidades não ficaram comprovadas, uma vez que os laudos fornecidos pelo Ministério Público foram realizados levando em consideração as informações prestadas por diretores de escola que sequer exerciam o cargo no período questionado, isto é, no ano de 2004. Logo, não estavam aptos para corroborar com a conclusão técnicas, de modo a garantir que a metragem de área verde não correspondia com os projetos constante na SEDUC no ano de 2004 ou que o serviço não foi prestado”, votou o relator, seguido à unanimidade.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet