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Domingo, 16 de junho de 2024

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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Juiz mantém ação sobre fraudes de R$ 5 milhões em licitações da extinta Sanecap

Foto: Reprodução

Juiz mantém ação sobre fraudes de R$ 5 milhões em licitações da extinta Sanecap
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve ação de improbidade administrativa contra grupo de servidores que supostamente fraudaram processos licitatórios na Companhia de Saneamento e Abastecimento de Água da Capital – SANECAP, causando prejuízo de R$ 5,2 milhões ao erário. 


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Decisão circula no diário de justiça desta quinta-feira (6), Ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), em 2005, requerendo a condenação dos réus, bem como o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.

Conforme o MPE, com a instauração de procedimento administrativo e análise das informações colhidas durante a persecução penal, chegou-se conclusão de que os acionados cometeram os atos consistentes na frustração de processos licitatórios, em evidente contrariedade ao disposto na Constituição da República e Lei de Licitações.

Denunciou o MPE que, no dia 5 de julho de 2005,  Gisuene Aparecida Ribeiro da Silva ofereceu notícia crime à Autoridade Policial, informando que servidores da Companhia de Saneamento e Abastecimento de Água da Capital – SANECAP, receberam vantagem indevida do cidadão Aníbal Cardoso.

A intensão era beneficiar sua empresa, Fátima Comércio Transporte e Serviços Ltda, em procedimento licitatório fraudulento na modalidade Concorrência Pública, na aquisição de 172.800Kg de cloro gasoso pela quantia de R$ 1.326.080,00. Conforme apurado pelo MPE, Aníbal Cardoso seria o líder do grupo e principal beneficiário do esquema.

Tais fraudes ocorriam mediante a apresentação de propostas de diversas empresas de sua propriedade, contudo, constituídas em nome de laranjas e testas de ferro, habitadas nos certames e representadas por terceiros – com o firme propósito de impedir a livre concorrência entre empresas idôneas – nos quais promovia a cobertura de preço, viciando os resultados, bem como superfaturando as futuras aquisições.

Quanto aos servidores públicos envolvidos, o Parquet discorre na inicial que “Foi apurado que os réus Antônio de Barros Bueno Junior, Dalmis Marques de Arruda e Abel Ribeiro de Souza, entre janeiro de 2000 e agosto de 2005, receberam vantagem ilícita para beneficiar empresas manipuladas por Aníbal Cardoso, possibilitando que elas se sagrassem vencedoras dos certames promovidos pela SANECAP”.

Os trabalhos investigativos revelaram, a partir de então, comprovada fraude na licitação da Sanecap ante o conluio supostamente criminoso dos servidores públicos Antônio de Barros Bueno Junior, Dalmis Marques de Arruda e Abel Ribeiro de Souza, bem como em outros contratos firmados pela SANECAP, chegando à conclusão de que, enriquecendo ilicitamente, os requeridos causaram um prejuízo de R$ 5.289.932,50 ao erário.
 
O magistrado, então, apontou como ato de improbidade administrativa imputável a Antônio de Barros Bueno Junio, Dalmis Marques de Arruda, Fátima Comércio Transporte e Serviço Ltda, 3k transportes Ltda e Beraca Sabará e Ingredientes Químicos Ltda na conduta dolosa consistente em enriquecer ilicitamente, recebendo vantagem ilícita em razão do cargo público, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

“Feitas essas considerações iniciais, verifico que, no caso em análise, os fatos narrados consistem na prática de ato que importa em enriquecimento ilícito, por terem os réus, servidores públicos, em tese, recebido vantagem indevida de terceiro particular, para sagrar-se vencedor de procedimento de licitações no âmbito da Companhia de Saneamento e Abastecimento da Capital – SANECAP”, salientou o magistrado.

Além disso, ele afastou a prejudicial de mérito de prescrição requerida por Rita Maria Weizman de Arruda, sucessora do falecido Dalmis Marques de Arruda. Também rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por Beraca Sabará e Ingredientes Químicos Ltda. 

Com o saneamento do feito, Bruno estipulou prazo de 5 dias para que as partes se manifestem sobre a decisão e deu 15 dias ao MPE e as partes especifiquem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão.
 
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