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Domingo, 16 de junho de 2024

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Desembargadores confirmam sentença que determinou pagamento adicional a professores

Foto: Secom-MT

Desembargadores confirmam sentença que determinou pagamento adicional a professores
Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram sentença que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento do adicional de final de carreira aos professores aposentados. Ação foi ingressada contra o ente estatal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público em 2009 e, em abril deste ano, o juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Antônio Horácio da Silva Neto, determinou a restituição aos docentes.


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Em reexame, o relator do processo, juiz convocado Gilberto Bussiki, votou por ratificar a sentença de primeiro piso na íntegra. Ele foi seguido de forma unânime pelos outros quatro magistrados da turma julgadora.

Consta na ação que em meados de 2005, após a concessão das últimas aposentadorias com base no artigo 219, II da LC 04/1990, a Secretaria de Estado de Administração alegou equívocos no pagamento e procedeu a supressão do “Adicional de Final de Carreira” da folha de salário dos aposentados da rede estadual de educação.

Diante disso, o Sintep ingressou com Ação Anulatória Combinada com Ressarcimento de Valores Suprimidos e Pedido de Antecipação de Tutela visando concessão de tutela para que a justiça determinasse que o Estado de Mato Grosso restabelecesse, imediatamente, o pagamento do adicional.

O magistrado de primeiro piso verificou, então, que a restrição do pagamento passou por procedimento administrativo individual, exercido pela administração pública para verificar a legalidade ou ilegalidade do pagamento do adicional.
 
“Assim como, denota que o MT Prev herdou esse acervo em 2014 e a Secretaria de Estado de Administração, manteve-se inerte por, aproximadamente, mais de 08 (oito) anos, sendo que somente em 2022, resolveu retomar o andamento desses feitos administrativos”.

Ele acrescentou que, perante análise dos documentos acostado nos autos, verificou ainda defesas apresentadas em 2007 e 2009 pelo pagamento e o impulsionamento para apreciação destas somente em 2021/2022.

“Portanto, ainda que prepondere o direito da administração pública em rever os seus atos, os fundamentos, documentos e a presença da possibilidade de decadência do direito da administração pública em exercer a autotutela, são fatores imprescindíveis da análise perfunctória deste Juízo em sede de mérito, razão pela qual a suspensão do ato administrativo é medida que se impõe nesta sede de cognição sumária”, decretou deferindo, assim, a tutela para que o Estado se abstenha de revisar e suspender o benefício do Adicional de Final de Carreira aos profissionais da educação.

Diante da comprovação da ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de fim de carreira, como constatado na decisão proferida por Antônio Horácio da Silva Neto, entenderam os membros que o ressarcimento da diferença remuneratória é devido pelo Estado aos docentes.
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