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Domingo, 16 de junho de 2024

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REVISÃO GERAL ANUAL

Juiz reconhece prescrição e nega reajustar em 11% RGA de médicos em Várzea Grande

Foto: Reprodução / Ilustração

Juiz reconhece prescrição e nega reajustar em 11% RGA de médicos em Várzea Grande
Pelo reconhecimento da prescrição, o juiz José Mauro Jagib Jorge negou reajustar em 11,98% a Revisão Geral Anual (RGA) dos profissionais médicos sindicalizados no Sindicato dos Médicos do Município de Várzea Grande. Na decisão, proferida no último dia 5, o magistrado da 2ª Vara Especializada da fazenda pública do munícipio julgou extinto o processo, com resolução do mérito.


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O caso se trata de ação civil pública proposta pelo Sindicato contra o Município de Várzea Grande, sob alegação de que direito dos servidores teriam sido violados pelas perdas salariais decorrentes da conversão dos respectivos vencimentos dos cargos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), à época da entrada em vigor do Plano Real, em 1994, tendo em vista o erro no cálculo utilizado pelo Município.

Apresentando argumentação jurídica para embasar a ação, o Sindicato requereu, no mérito, o julgamento procedente da presente ação, condenando o Município a promover o reajuste de 11,98% na remuneração dos sindicalizados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Analisando a pretensão, o juiz destacou que a controvérsia foi sobre o reconhecimento ou não da prescrição, já que a ação teve objetivo de quitar as diferenças de remuneração que foram perdidas na conversão dos proventos em Real.

A reestruturação de carreira foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como o marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes de conversão da remuneração de servidores.

O magistrado discorreu, nesse entendimento, que foi a Lei n. 3.506/2010 que instituiu nova forma remuneratória por meio de subsídio, reestruturando a carreira dos profissionais médicos em 2010, ou seja, inaugurando nesta data o novo regime jurídico sobre a profissão.

Considerando, então, que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, logo, há mais de cinco anos da referida lei, o magistrado afastou aplicação da Súmula n.º 85/STJ, bem como reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito.
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