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Domingo, 16 de junho de 2024

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Tangará

Juiz livra ex-prefeito de bloqueio em ação por irregularidade valorada em R$ 7,5 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz livra ex-prefeito de bloqueio em ação por irregularidade valorada em R$ 7,5 milhões
O juiz Francisco Ney Gaíva, da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, livrou o ex-prefeito daquele município, Fábio Martins Junqueira, de bloqueio em ação por suposto ato de improbidade administrativa. Fraude em exame versa sobre direcionamento de licitação para serviços de limpeza, conservação e higienização nas dependências de prédios públicos. Valor da causa é estabelecido em R$ 7,5 milhões.


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Liminar foi parcialmente acatada para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, Itamar Martins Bonfim (ex-secretário de Saúde alvo de bloqueio no valor de R$ 183 mil); Global Service Eireli-ME (R$ 912 mil), representada por seu sócio Denildo Ribeiro da Fonseca; Compacta Service Eireli-ME (R$ 4,433 milhões), representada pelo seu sócio Gilmar Gonçalves da Silva.
 
Ainda M. W. V. Transportes e Construções LTDA (1,048 milhão), representada por seu sócio Valdeci Santos de Oliveira; 2. M. M. Construtora e Transportes LTDA (R$ 224 mil), representada por seu sócio Moacir Ventura; Bom Sucesso Administradora de Serviços LTDA-ME (R$ 896 mil), representada por seu sócio proprietário Lincoln Sebastião Feliciano dos Santos; Cruzeiros Engenharia e Construtora LTDA-ME, representada por seu sócio Carlos Augusto Sampaio.
 
Segundo Ministério Público, Junqueira, na condição de prefeito de Tangará da Serra e de órgão gerenciador do certame, deve responder pela prática dos atos de improbidade, na medida em que subscreveu a requisição de abertura da licitação; subscreveu todos os editais lançados; homologou os resultados fraudulentos da licitação; subscreveu todos os contratos efetuados com as empresas vencedoras; autorizou as ordens de empenho e demais instrumentos para pagamento.
 
Sobre a liminar, porém, o magistrado salientou que os documentos “colacionados não evidenciam, em uma análise perfunctória que o momento permite, que o agente tenha praticado o ato ímprobo com má-fé ou dolo, ou seja, não restou demonstrada a intenção de causar dano ao erário, o que, no entanto, poderá ser verificado após uma ampla produção probatória com o devido contraditório e ampla defesa”.
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