Olhar Jurídico

Domingo, 16 de junho de 2024

Notícias | Civil

PEDIDOS IMPROCEDENTES

Juíza inocenta ex-prefeito em ação que apurou irregularidades em concessão do transporte público

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza inocenta ex-prefeito em ação que apurou irregularidades em concessão do transporte público
Pela falta de provas que comprovassem dolo na ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-prefeito de Cuiabá, hoje deputado estadual, Wilson Santos, em ação que investigou irregularidades sobre contratos firmados pelo município com empresas do transporte municipal. Decisão da magistrada foi proferida na última sexta-feira (7).


Leia mais
Magistrada nega prescrição e mantém processo de improbidade contra deputado Wilson Santos

Ação ingressada pelo Ministério Público do Estado (MPE) apurou irregularidades na concessão pública para o transporte municipal em Cuiabá.

Na denúncia, oferecida pelo Promotor de Justiça Célio Fúrio contra Wilson, Elismar Bezerra de Arruda e Edvá Pereira Alves, há afirmação de que trio promoveu prorrogação irregular dos contratos, oriundos da Concorrência Pública nº 04/2002, sem licitação, além de manterem serviços com contratos vencidos sobre a concessão de linhas de exploração do transporte de passageiros em Cuiabá.

Segundo MPE, eles teriam favorecido empresas concessionárias que foram contratadas irregularmente na gestão do então ex-prefeito, Roberto França (PSDB).

A ilegalidade, como apontou o MPE, se deu pela prorrogação de contratos na gestão de Wilson. As empresas beneficiadas com as indicadas irregularidades foram Expresso NS Transportes Urbanos Ltda., Expresso Nova Cuiabá Ltda., Pantanal Transportes Urbanos Ltda., e Auto Viação Princesa do Sol Ltda.

Em sua defesa, Edivá apresentou manifestação alegando, em síntese, a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação. Alegou ainda, que não possui culpa acerca da não realização da licitação, pois, a época dos fatos, havia assumido recentemente a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

Elismar, também ex-secretário de Trânsito, requereu sua exclusão do polo passivo alegando que não há nenhuma relação entre a sua gestão e os fatos narrados.

Wilson Santos alegou a incapacidade da petição inicial, por ausência de individualização da conduta; alegou ainda a ilegitimidade passiva, pois, segundo defesa, não praticou qualquer ato de improbidade administrativa; a falta de interesse de agir, uma vez que apenas agiu no cumprimento de quatro decisões liminares judiciais que determinaram ao Estado abster-se de licitar.

Analisando os autos, a juíza assegurou que o MPE, na petição inicial, não indicou a existência de efetivo dano, nem o quantificou. Além disso, apontou que nada foi comprovada na instrução sobre ocorrência de dano concreto ou perda patrimonial que efetivada ao ente público, proveniente da conduta dos envolvidos.
Ela levou em consideração, ainda, que o transporte municipal é direito do cidadão e serviço essencial, não podendo haver paralisações em sua execução.

Então, nesse sentido, Celia ponderou que as prorrogações e sub-rogações dos contratos referidos, embora pudessem ter sido ilegais ou decorrentes de má-fé da gestão, foram feitas para garantir à população o transporte, pois caso fossem rescindidos imediatamente, o serviço poderia ser interrompido.

Consignou ainda que a condução da licitação, ocorrida em 2002, bem como suas irregularidades não poderiam recair a Wilson, já que à época dos fatos eram outros gestores os responsáveis, no caso, a gestão de França.

Lembrou ainda que perícia realizada pelo MPE, além de unilateral, não foi conclusiva. Acordos e pagamentos oficiais constantes no relatório da Semob, em 2007, também não foram encontrados, o que impossibilitou o julgamento sobre a legalidade ou não dos contratos.

As testemunhas ouvidas no processo também não acrescentaram na comprovação das possíveis improbidades cometidas. “É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem, causando prejuízo ao bem comum”, discorreu Celia.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92”, decidiu.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet