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Domingo, 16 de junho de 2024

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Demitido em ‘pente fino’ de prefeito, ex-procurador ganha ‘recontratação’ na Justiça

Foto: Reprodução

Demitido em ‘pente fino’ de prefeito, ex-procurador ganha ‘recontratação’ na Justiça
A Terceira Vara Cível de Barra do Garças determinou que a Prefeitura daquele município recontrate Daniel Marcelo Alves Casella, demitido em uma ação “pente fino” realizada pela nova gestão municipal. A alegação do Executivo Municipal para a exoneração foi que Casella não estaria trabalhando.


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Em sua defesa, sustentada pela advogada Cássia Carmo Farias, o servidor alega que foi aprovado no concurso público para o cargo de controlador interno do município de Barra do Garças e tomou posse em 15 de outubro de 2012. “Vinha exercendo normalmente suas funções até o dia 31 de dezembro de 2012, quando ilegalmente foi exonerado em janeiro de 2013, maneira unilateral, sem procedimento administrativo”, sustenta.

Casella foi produrador-geral na gestão passada e só foi empossado após as eleições municipais. Seu nome consta de uma lista que, segundo o secretário de Administração do município, Isaías Mariano, figuram nomes de servidores faltosos ou que estavam em desvio de função.

Em entrevista concedida ao Olhar Direto em fevereiro, Mariano explicou que as demissões se deviam a uma orientação normativa do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE). Logo que assumiu a prefeitura, o prefeito Roberto Farias (PSD) determinou que fosse feito uma operação 'pente-fino' de alguns servidores que não estariam trabalhando e solicitou uma investigação sobre o concurso público para apurar a denúncia de que o ex-prefeito Wanderlei Farias teria chamado concursados sem necessidade apenas para 'inchar' a folha do município.

Em fevereiro, o juiz-substituto da 3ª Vara Cível de Barra do Garças, Júlio César Molina Duarte Monteiro, já havia negado recurso para Daniel retornar ao cargo. Na ocasião, o magistrado entendeu que o ex-procurador não conseguiu apresentar provas pré-constituídas de que realmente estava trabalhando na Prefeitura.

Na decisão favorável, Casella conseguiu a reintegração nas funções que desempenhava, com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do trabalho de agora em diante. A Prefeitura recebeu um prazo de 48 horas para cumprir a decisão, sob pena diária de R$ 500,00.

Confira abaixo a íntegra da decisão proferida a favor de Casella.

REQUERENTE: DANIEL MARCELO ALVES CASELLA
ADVOGADO(A): CÁSSIA CARMO FARIAS
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MT

VISTOS. Trata-se de AÇÃO REINTEGRATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS movido por DANIEL MARCELO ALVES CASELLA em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT. Alega que foi aprovado no concurso público de provas e títulos para o cargo de Controlador Interno do Município de Barra do Garças-MT, tendo sido convocado, nomeado e tomado posse em 15 de outubro de 2012. Aduzindo que vinha exercendo normalmente suas funções até o dia 31 de dezembro de 2012, quando ilegalmente foi exonerado em janeiro de 2013, maneira unilateral, sem procedimento administrativo. Afirma que em 02/01/2013, no início do expediente administrativo, compareceu ao local de trabalho, juntamente com o Sr. Renato Mazurek, integrante do Controle Interno do Município de Barra do Garças-MT (UCI), exercente da função de técnico em controladoria, lá encontraram a sala fechada e trancada com um cadeado. Alega que não conseguiu localizar o responsável para abrir a sala destinada a UCI, tal fato ocorreu 03 e 04 de janeiro 2013, levando o autor a protocolizar pedidos de providências junto ao requerido em 04.01.2013. Aduz que a situação perdurou na semana seguinte, mais que nessa ocasião a sala da UCI estava sendo ocupada por servidores nomeados em comissão, sendo informado ao requerente que deveria procurar o Secretário de Administração, ora secretário de finanças para verificar sua situação funcional. Afirma que logo comunicou o Ministério Público Estadual e O Tribunal de Contas do Estado a respeito do caso, que por meio da 3ª Promotoria de Justiça Cível desta Comarca expediu Notificação Recomendatória. Arrazoa que somente 07 (sete) dias após a Notificação Recomendatória do Ministério Público, foi fraqueada ao autor a entrada na sala da UCI, em 22/01/2013, contudo, afirma que encontrou a sala completamente desguarnecida de seus arquivos e demais documentos. Aduz que, procurando normalizar os trabalhos que se encontravam atrasados e cumprir as obrigações impostas à UCI pela Resolução Normativa 33/2012-TCE/MT, no dia 23.01.2013, expediu Memorando nº 02/2013, contendo informações e
recomendações pertinentes à administração pública municipal. Discorre que, o Prefeito Municipal após receber o referido memorando, no dia 24.01.2013, em evidente represália às atividades da Unidade de Controle Interno, expediu a Portaria nº 9.149/2013 exonerando sumariamente o autor do serviço público, substituindo-o por servidores não efetivos nomeados em cargos comissionados. Informa que o ato ilegal do requerido esta fundamentado sob a pálida e unilateral alegação de que o autor, mesmo tendo tomado posse em 15.10.2013 somente entrou em exercício em 09.01.2013 o que reputa ser inverídico, trazendo aos autos vários documentos que demonstram sua atuação como controlador interno. Informa que inconformado impetrou Mandado de Segurança, o qual foi denegado por esse juízo, tendo em vista a existência de controvérsia entre a alegação do impetrante e a do impetrado quanto ao início do exercício no cargo de controlador
interno. Por fim, pleiteia em sede de tutela antecipada o restabelecimento do vínculo empregatício, requerendo sua reintegração as funções que antes desempenhava, bem como o pagamento dos salários decorrentes do seu labor ora em diante. Junta documentos às fls. 25/163. É o relatório.

Fundamento e decido. Como dito trata-se de AÇÃO REINTEGRATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS movido por DANIEL MARCELO ALVES CASELLA em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT. Tratando-se de pedido que visa antecipar um dos efeitos da tutela final pretendida pela parte, nesses casos, deve-se antes tecer comentários dos requisitos próprios à concessão de tutela antecipatória. Do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a prova inequívoca dos fatos, que levam à verossimilhança do alegado, e o fundado receio de dano irreparável. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A verossimilhança se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional. Como consequência, deve estar demonstrada a necessidade de deferimento da concessão da tutela antecipada, bem como que, sendo a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é de se analisar o preenchimento dos requisitos para a viabilidade do provimento, pelo que não vislumbro no presente caso, à luz da legislação vigente e a exemplo dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. O art. 273 do CPC, assim disciplina: “Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

(Acrescentado pela L - 008.952-1994) § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado pela L-008.952-1994) § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
(Alterado pela L - 010.444-2002) § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L - 010.444-2002) § 7º - Se
o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Acrescentado pela L - 010.444-2002).” (CPC). Assim, tiramos do próprio dispositivo legal os requisitos imprescindíveis que o autor deve trazer para obter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, o pedido da parte legitimada; a prova inequívoca dos fatos; o fundado receio de dano irreparável. Também, o mesmo dispositivo fixa a necessidade de fundamentação da decisão antecipatória e da
possibilidade de reversão da decisão concessiva para que esta seja viável. Passo a analisar o presente caso: Compulsando os autos verifico que o pedido na exordial deve ser deferido, pois preenche os referidos pressupostos, porque traz consigo, desde logo, os elementos que autorizam a concessão da medida, mais precisamente o dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a medida, presentes notadamente, a prova inequívoca dos fatos e verossimilhança das alegações, consubstanciada através de comprovação da prática de ato ilícito, causador de dano, a prova de autoria do ato ilícito, a existência de prejuízo a ser reparado, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato imputado de ilegalidade. Como se
verifica dos autos, o Requerente foi aprovado no concurso público realizado pela Municipalidade no ano de 2011, Edital nº 001/2011 e desde a data de 15.10.2012, exercia suas funções como Controlador Interno na Prefeitura de Barra do Garças, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, tecnicamente estável no serviço público. Ocorre que durante o prazo de estágio probatório, o Autor veio a ser exonerado sumariamente, através da portaria de nº 9.149 de 24 de janeiro de 2013, sem o devido processo legal, sob a alegação de que apesar do requerente ter tomado posse no cargo de Controlador Interno em 15.10.2012, somente veio a entrar em exercício em 09.01.2013, e que nunca exerceu efetivamente o cargo de controlador interno (fls. 135/136). Embora tais alegações sejam relevantes, percebe-se dos documentos acostados, que o autor vinha desempenhando suas atividades normalmente desde sua posse, sendo, então, privado pelo requerido de continuar a exercer suas atividades, conforme veremos: No documento de fls. 61/62 o autor trouxe ofício direcionado ao Presidente do Tribunal de Contas da União – Ministro Benjamin Zymler (data 15.10.2012), onde o requerente informa a esse órgão sua aprovação e posse no cargo de controlador interno do município de Barra do Garças, na ocasião enviou sua portaria de nomeação e termo de posse. Em seguida às fls. 63 – (data 19.10.2012), o autor faz recomendações direcionadas ao Senhor Prefeito Municipal de Barra do Garças, contendo o seguinte teor: “Vem à presença de Vossa Excelência recomendar que sejam tomadas medidas visando aumentar o controle pertinente a combustíveis em Barra do Garças/MT, como por exemplo a adoção de sistemas de controle de quilometragem em veículos da prefeitura de Barra do Garças. (...)”. Com isso, percebe-se claramente que o autor estava exercendo sua função de controle, ou seja, atuando como controlador interno. Logo às fls. 64/65 - (data 20.12.12), o autor novamente encaminha ao Senhor Prefeito de Barra do Garças documento onde faz requerimentos para o melhor desempenho das atividades na Unidade de Controle Interno, solicitando na ocasião, providências pertinentes ao cumprimento da Resolução Normativa nº 34 do TCE/MT, mais uma vez atuando como controlador interno. No documento constante às fls. 66 - (data 24.10.2012), o requerente encaminha solicitação e recomendações ao Secretário de Administração do Município de Barra do Garças, Senhor Jonir de Oliveira Souza, onde solicita cópia da portaria que designou fiscalizador de execução de contratos conforme estatuído na Lei 8.666/93. Buscando mais uma vez atuar no controle das contas do município (atividade de controlador interno). Na mesma data 24.10.2012 (fls. 67/68) o requerente de maneira atuante na Unidade de Controle Interno, encaminha ao Presidente da Câmara de Vereadores do município requerido, informações relevantes sobre a unidade de controle interno, informando que a UCI a partir de então, contará com servidores concursados, e que exercerá ativamente sua função fiscalizadora visando a proteção do patrimônio público. O documento de folhas 69 (data 02.11.2012), encaminhado à Senhora Secretária de Saúde do Município de Barra do Garças, informando que está iniciando seus serviços junto ao município, e solicita que sejam tomadas medidas no sentido de aperfeiçoar o controle de estoque de medicamentos. Outra vez, percebe-se o autor no exercício de controle interno. Na data de 25.10.2012, o requerente encaminha solicitação e recomendação ao Secretário de Finanças do município requerido, in verbis: “vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar especial atenção no sentido de que sejam tomadas as efetivas providências para que seja realizada a cobrança da dívida ativa do município. (...)”. Em fim, vários documentos acostados à inicial (declaração de testemunha, fotos, emails, conversas eletrônicas, cartão de visita, carimbo e etc.), dão conta de que o requerente estava exercendo suas funções como controlador interno desde sua posse, sendo impedido de continuar a exercer suas funções e ilegalmente exonerado. Constata-se dos autos, que o autor enviou diversos ofícios ao Ministério Público Estadual, fls. 107/110; 113/114; 115/117 118/119; onde faz pedido de providências, dando conta d e todo ocorrido. Com isso o Ministério Público em resposta aos apelos do requerente, às fls. 124/127 fez notificação recomendatória ao requerido, in verbis: “(...) Considerando o teor da representação protocolizada na data de 07.01.2013 por Daniel Marcelo Alves Casella e Renato Mazurek, respectivamente Controlador Interno e Técnico em Controladoria de carreira, noticiando que o atual gestor tem criado embaraços ao pleno funcionamento da Unidade de Controle Interno – UCI do Município de Barra do Garças/MT, impedindo-os de exercerem suas atribuições; Considerando que a atitude do atual gestor se verídica, contraria o disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 33/2012 do TCE/MT, verbis: “Determinar aos gestores municipais que garantam os recursos humanos, materiais e estrutura física suficientes e adequadas para o desenvolvimento das atividades da UCI, garantindo ainda aos controladores/auditores internos a autonomia e independência funcional e livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer pretexto, devendo guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente.“ Considerando que o comportamento do atual gestor, caso verídico e revertido de má-fé, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. (...) RESOLVE expedir a presente Notificação Recomendatória, dirigida ao Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, para que: a) cumpra, no prazo de vinte e quatro (24) horas, o disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 33/2012 do TCE/MT, deixando de criar embaraços ao pleno funcionamento da Unidade de Controle Interno – UCI do Município de Barra do Garças/MT. (...) Barra do Garças/MT, 14 de janeiro de 2013. HELLEN ULIAM KURIKI Promotora de Justiça” Compreende-se do referido documento que a Promotoria de Justiça Estadual informa ao requerido que sua pratica, se verídica, pode caracterizar ato de improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/92. Constata-se, que somente após a notificação do Ministério Público foi que o requerido permitiu a entrada do requerente em seu posto de trabalho, isso na data de 22.01.2013, porém não deixou possibilidade do autor exercer suas atividades normalmente, pois os arquivos e documentos inerentes a atividade de controle interno, não estavam na sala da UCI, o que reputo abusivo por parte da municipalidade. Outrossim, constata-se no documento de fls. 131/134, onde o autor já no uso de suas atribuições como controlador interno, expediu memorando direcionado ao prefeito municipal (data de 23/01/2013), pedindo que o mesmo tomasse providências para o correto funcionamento da UCI, tendo em vista o retardo nos trabalhos por causa dos impasses ocorridos naquele ambiente, por quanta da conduta do requerido.

Posteriormente a expedição do referido memorando, o requerido abriu portaria exonerando o autor de suas atribuições como controlador interno, (portaria nº 9.149 de 24.01.2013), sem ao menos, dar oportunidade ao autor do contraditório e ampla defesa. É cediço que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal, com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Importante consignar que a garantia constitucional de ampla defesa e contraditório deve ser assegurado ao servidor, permitindo sua participação no processo, para a efetiva defesa dos seus direitos. Acerca desses princípios, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CFRB, Alexandre de Moraes ensina que: “O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). [...] Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe
a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas. 2002, p. 360/361. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, acerca da
necessidade do procedimento administrativo, leciona que: Embora o servidor em estágio probatório não tenha estabilidade, sua exclusão do serviço público, no caso de restar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, não pode processar-se sem o mínimo requisito formal. O correto, no caso, é a instauração de procedimento administrativo em que se ofereça a cada interessado o direito de defender-se das conclusões firmadas pelos órgãos competentes. (Manual de Direito Administrativo. 12ª edição. Pág. 595). Ainda acerca do tema, têm-se as súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. A atividade pública, que tem por princípio basilar a legalidade, informa que à autoridade pública só é autorizado praticar aquilo que se acha permitido pela norma de direito. Até mesmo no que se refere aos atos administrativos discricionários, deve a Administração Pública atender aos limites traçados pela lei, a qual define a possibilidade da edição dos mesmos. De tal forma que, ainda que seja da atribuição da autoridade pública a prática de ato administrativo, não pode fazê-lo ao arrepio da lei, por mero alvitre pessoal. Assim sendo, não é assegurado ao Administrador a possibilidade de sublimar o dever de respeitar o devido processo legal e outras garantias asseguradas pela Constituição Federal aos servidores públicos aprovados em concurso público e legitimamente convocados. Além do mais, a garantia ao direito de ampla defesa e contraditório não se traduz como mera permissibilidade formal, devendo ser assegurado ao
servidor efetiva participação no feito, de sorte a defender de forma efetiva seus direitos. A indispensável garantia do devido processo legal ao indivíduo afetado com a modificação de determinado ato administrativo decorre diretamente de comandos constitucionais, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Os seis primeiros princípios enunciados (da
audiência do interessado, da acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da revisibilidade e do direito a ser representado e assistido) têm, no caso dos procedimentos restritivos ou ablativos de direito, o mesmo fundamento, isto é, o art. 5º, da Constituição, segundo o qual: "Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” In Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. p. 464/465. No caso de o ente da Administração Pública praticar o ato de exoneração à revelia do interessado, mesmo que se encontre em estágio probatório, sem a
observância do devido processo legal e sem que lhe restar assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitui-se tal circunstância, por si só, fundamento suficiente para que se reconheça a nulidade desse ato, visto que, a um só tempo, viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e contraria o entendimento consolidado nos enunciados nºs. 20 e 21 da Súmula da jurisprudência dominante do Egrégio STF, mencionados. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilegal a exoneração do servidor público exercente de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, que não for precedida do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. (...) 2. A exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, depende da prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Agravo regimental não provido. (RE 240735 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28.03.2006, DJ 05.05.2006
PP-00034 EMENT VOL-02231-03 PP-00451 RTJ VOL-00200-02 PP-00976) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (RE 378041, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 11.02.2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-03 PP-00407RTJ VOL-00195-02 PP-00677 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 293-295 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 257-262 RMP n. 27, 2008, p. 375-378) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UMBAÚBA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - EXONERAÇAO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - NULIDADE - REINTEGRAÇAO - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. - A exoneração de servidor público, nomeado e empossado, mesmo que esteja em estágio probatório, deve prescindir do prévio processo administrativo, para que sejam proporcionados a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal consagrado constitucionalmente. - Constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o
período de afastamento irregular. (2012200422 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE UMBAÚBA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇAO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - NULIDADE - REINTEGRAÇAO – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. – A exoneração de servidor público, nomeado e empossado, mesmo que esteja em estágio probatório, deve prescindir do prévio processo administrativo, para que sejam proporcionados a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal consagrado constitucionalmente. - Constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. (2012201510 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL). Demais tribunais pátrios: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. Se não foi observado o procedimento legal para a exoneração do impetrante, nulo é o ato, pois houve violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. ReeNec, 54484/2007,
DR.MARCELO SOUZA DE BARROS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/09/2007, Data da publicação no DJE 28/09/2007. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO NULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE - ATO ANULADO - SENTENÇA MANTIDA. O servidor aprovado em concurso público, ainda que em estágio probatório, somente pode ser exonerado justificadamente, após seja-lhe oferecida oportunidade para se defender, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ReeNec, 21849/2009, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/08/2009, Data da publicação no DJE 12/08/2009. REEXAME NECESSÁRIO C/ RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PORTARIA C/C COBRANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - INADMISSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO SOB A CONDENAÇÃO - RECURSO MPROVIDO

- SENTENÇA RATIFICADA. O servidor aprovado em concurso público, ainda que em estágio probatório, somente pode ser exonerado justificadamente, após seja-lhe oferecida oportunidade para se defender, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se majorar o quantum indenizatório, tampouco os honorários de sucumbência. Apelação / Reexame Necessário , 54483/2011, DES.JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 31/01/2012, Data da publicação no DJE 09/02/2012. “DIREITO ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. - A exoneração de servidor público investido no cargo após aprovação em concurso público não prescinde do prévio e devido procedimento administrativo, não bastando, para tanto, a invocação vazia e genérica de atendimento ao interesse público, de tal sorte que, não instaurado o aludido procedimento, torna-se legítima a pretensão de reintegração ao cargo.” (TJMG – Proc. nº. 1.0301.05.016044-1/002(1) – Rel. Des. Moreira Diniz – J. 20/10/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE NOMEAÇÕES PARA CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – (TJRN - AC n. 2009.004670-4. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09/03/2010).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXONERAÇÃO NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 E 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS DE ORIGEM. VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO DEVIDAS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - (TJRN - Remessa Necessária nº 2010.015863-2, 1ª Câmara Cível. Relator Dr. Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado. J. 02/02/2012).” Conclui-se que o exercício das funções inerentes a qualquer cargo público pressupõe a existência de garantias e o estabelecimento das competências, objetivando impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos sem a respectiva motivação. O fato de que o servidor público, ainda que não estável, para ser exonerado, precisa ser submetido a procedimento administrativo, sendo ilegal o ato da administração de não lhe assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma verifica-se que o ato de exoneração constante às fls. 135/136, não se revestiu da legalidade esperada dos atos emanados da Administração Pública Municipal, haja vista que não obedeceu aos ditames do artigo 5º, LIV da Constituição Federal, devendo ser rechaçado pelo judiciário.

Assim, estando presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas, da verossimilhança das alegações e, consequentemente, pela existência do fumus boni iuris e periculum in mora. DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, para determinar a reintegração do servidor DANIEL MARCELO ALVES CASELLA nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento combatido, com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de agora em diante. Assim, expeça-se o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, devendo o requerido o fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, em caso de descumprimento, será imposto ao réu multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (art. 461 §4ª do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois presentes dos requisitos do art. 4º da Lei 1.050/60. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, no prazo legal, ofertar contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 285 e 319). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.

De: GABINETE DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Para: TERCEIRA
VARA CIVEL DE BARRA DO GARCAS
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