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Segunda-feira, 17 de junho de 2024

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Justiça Eleitoral

Juíza determina prescrição de inquérito contra ex-deputado Dilceu Dal Bosco

Foto: Divulgação

Juíza determina prescrição de inquérito contra ex-deputado Dilceu Dal Bosco
A juíza Olinda de Quadros Altamore Castrillon, da 1ª zona eleitoral, determinou a prescrição Inquérito Policial instaurado contra o ex-deputado Dilceu Dal’Bosco e Eva Aparecida Dal’Bosco Dadam visando apurar suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 e 353 do Código Eleitoral, que tratam da omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.


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Conforme relatório, o suposto crime teria acontecido nas eleições de 2006. “O delito apurado supostamente teria ocorrido em agosto de 2006, ou seja, já transcorreram aproximadamente nove anos sem que o inquérito tivesse sua conclusão. Para que a ação penal seja admitida, devem estar presentes, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir”, afirmou a magistrada.

Segundo relatório, não há que se dar seguimento a um inquérito policial quando se prevê quase que com absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, respaldada no princípio da economia processual, posto que seria inútil e dispendioso movimentar toda a sua máquina para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido.

“Perfilho-me ao entendimento de que se a máquina do Estado não foi capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso já prescrito virtualmente, e possibilitar que com outros o mesmo ocorra, representando economia de tempo, levando-se em conta a atual e excessiva demora na prestação dos serviços judiciários”.

“Com base nestes fundamentos declaro prescrita a pena em perspectiva, e em consonância com parecer ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos por falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 395, II, do CPP e Sumula 524 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo”.
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