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SÉTIMA VARA CRIMINAL

Juíza reconhece prescrição e extingue sem condenação ação oriunda da "Operação Cartilha"

08 Ago 2016 - 17:30

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Selma Rosane Arruda

Selma Rosane Arruda

A juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição das eventuais penas e decretou a extinção da ação penal oriunda da “Operação Cartilha”. Ela foi deflagrada em fevereiro de 2010 pela Polícia Federal após investigação do Ministério Público Federal (MPF) sobre um esquema de desvio de verbas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso (Senar) por meio de licitações e contratações irregulares. Na época, o valor estimado de prejuízos ao estado foi calculado em R$ 2,5 milhões.


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Ao todo, 14 pessoas foram investigadas, dentre elas o falecido deputado federal Homero Alves Pereira, o ex-deputado estadual José Antônio “Zeca D´Ávila” e Normando Corral, vice-presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato).

O inquérito policial foi instaurado em 2009 após auditoria da Controladoria Geral da União e apurou a aquisição de cartilhas e manuais destinados ao programa agrinho criado pelo Senar. Nas investigações foram confirmadas que contratações aparentemente sem fins lucrativos, visavam na verdade, o favorecimento de empresaas do ramo gráfico em Brasília.

Em 2011, o Tribunal Regional Federal (TRF-1), por dois votos a um, atendeu habeas corpus impetrado por Zeca D´Ávila e anulou todos os atos decisórios da ação penal oriunda da “Operação Cartilha”. Em sustentação oral, o advogado Valber Melo defendeu a tese de que a justiça federal era incompetente para julgar o Senar, que é uma entidade privada e não trabalha com recursos federais. Os argumentos da defesa foram cruciais, pois mudaram o voto do desembargador-relator, Klaus Kuschel.

Na justiça estadual, a ação deve andamento demasiado lento, de modo que as penas que eventualmente receberiam os condenados prescreveram.

“De outro norte, verifica-se que em face dos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993, supostamente ocorridos a partir de 1º de agosto de 2008 até 2010, em caso de condenação dos indiciados, a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, conforme o caso, prescrevendo, assim, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do CP. O mesmo ocorre quanto aos fatos tipificados no art. 90 da Lei n. 8.666/93, ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004 até 2008, aos quais não seriam aplicadas penas em patamar superior a 04 (quatro) anos de detenção, prescrevendo, assim, em 08 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, IV, do CP. Desse modo, verifica-se que já ocorreu o instituto da prescrição retroativa antecipada em relação aos aludidos crimes. Em casos como o dos autos, entendo que é perfeitamente possível ao Juiz analisar a existência ou não do interesse de agir do Estado. É que, mesmo em caso de eventual condenação, seria forçoso reconhecer a prescrição retroativa, em face da pena a ser aplicada ‘in concreto’ ao caso presente“, trecho retirado da ação.

Momento seguinte, a magistrada explica que manter a ação e condenar sem execução de pena “traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito”.

A decisão foi proferida no dia 03 de agosto.
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