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Sexta-feira, 24 de maio de 2024

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INEXISTÊNCIA DE DOLO

Juiz inocenta grupo alvo de ação que apurou pagamento de R$ 5 milhões em demissões no Sesc e Senac

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz inocenta grupo alvo de ação que apurou pagamento de R$ 5 milhões em demissões no Sesc e Senac
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou Hermes Martins da Cunha, Marcos Amorim da Silva e Gislane de Arruda e Silva Tomaz, por ausência de dolo capaz de caracterizar improbidade administrativa. Eles foram acusados pelo Ministério Público de causar danos de R$ 5 milhões aos cofres públicos, provenientes de irregularidades ocorridas em Plano de Demissão Incentivada (PDI) no Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Decisão do magistrado circula no Diário de Justiça desta quarta-feira (5).


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 O juiz julgou improcedentes os pedidos de condenação feitos pelo Ministério Público Estadual em face deles, ante a inexistência de dolo, uma vez que restou ausente a demonstração de elementos capazes de provar que eles agiram, intencionalmente, de forma ilícita.

Conforme o processo, a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades ocorridas em Plano de Demissão Incentivada (PDI), aprovado em 2016, sob o comando do então presidente do Conselho Regional do Sesc e Senac, Hermes Martins Cunha.
 
O Ministério Público afirmou que, sob o falacioso pretexto de aprimoramento dos serviços, renovação de recursos humanos e economia, foi implantado plano de demissão com oferta de vantajosas compensações financeiras aos que aderissem ao programa.
 
Estudos preliminares da CGU indicaram que o Plano de Demissão Incentivada “estava sendo executado sem demonstração de viabilidade”, bem como “resultando em cálculo de verbas indevidas e não previstas na legislação trabalhista”.
 
O valor efetivamente desembolsado pelo Sesc com o PDI foi de R$ 3,9 milhões, enquanto o valor efetivamente desembolsado pelo Senac foi de R$ 1,6 milhão. O MPE pediu, nesse sentido, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, além da obrigação do ressarcimento dos danos que causaram.
 
No entanto, apontando que mera negligência não enseja caracterização de improbidade, o magistrado negou a pretensão condenatória.

“Assim, pela inexistência de traço de dolo, consubstanciado na prática da conduta de forma livre e consciente com o objetivo de agredir à norma para a obtenção de benefício próprio ou alheio, afasta-se a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos. Destarte, faz-se impossível o enquadramento dos réus como agentes ímprobos, como pleiteou o Ministério Público pois ausente a demonstração do elemento subjetivo ao praticar os ilícitos a eles imputados”, proferiu.
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